segunda-feira, 23 de junho de 2014

LEI DE ACESSO A INFORMAÇAO

Excelente materia de Agencia Publica
Fonte     
http://apublica.org/2014/06/para-combater-os-naos-da-lei-de-acesso/


Para combater os “nãos” da Lei de Acesso


por Jessica Mota | 20 junho, 2014


Veja como agir diante de respostas irregulares ou ilegais de órgãos públicos, dadas via Lei de Acesso à Informação


Em novembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei nº 12.527, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta a sistematização de informações públicas e o acesso do cidadão a essas informações.


A lei representa um grande avanço na democratização de informação e na transparência governamental brasileira. Mas de 2011 até agora, a LAI ainda engatinha em direção à sua correta aplicação. Seja pela demora nas respostas e adiamentos de prazos, seja pelas recusas sem fundamentos legais, a lei nem sempre tem servido a seu propósito (a reportagem “Pergunte à PM” retrata um pouco dessa realidade).


Foi por isso que Tulio Padilha, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e servidor público federal, escreveu à lista de e-mails formada pelos apoiadores do Reportagem Pública. Ele deu algumas dicas de como proceder a partir das recusas dadas pelos órgãos e esclareceu alguns pontos legais que devem ser cumpridos – e nem sempre são. Vale a pena ler:


Ando lendo algumas reportagens da Agência Pública, e notei muitas ocorrências, em reportagens do especial “Reportagem Pública”, de entidades públicas que se recusam a fornecer informações (públicas) a jornalistas, apesar de solicitadas com base na lei de acesso à informação.


Em razão disso, fiz uma rápida pesquisa para propor algumas ações que podem ser feitas para corrigir esses “desvios” das entidades. Podem não surtir efeitos a tempo de concluir cada reportagem, mas entendo que se jornalistas desejam realmente que a lei de acesso à informação comece a funcionar devem exercer seu direito de reclamar da má conduta de alguns administradores. E devem saber fazer reclamações com alguma competência argumentativa e para a autoridade correta, que é o Ministério Público. Afinal, se o administrador mal intencionado decide que a vontade do legislador, ou seja, o povo, não vale nada, e frustra a publicidade da informação pública, e ninguém faz nada, a lei de acesso jamais terá utilidade. O administrador ruim pode responder por suas faltas, e quem tem poder e dever de processá-lo, na maioria das vezes, é o MP. Mas o MP deve ser comunicado das faltas para que possa agir.


Vejo que a maioria das negativas de fornecimento de informação é mal fundamentada ou é fundamentada em sigilo. O Art. 4º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no inciso III, estipula que sigilosa é (SOMENTE) a informação imprescindível para a segurança da SOCIEDADE e do ESTADO. Não é a informação que possa prejudicar o administrador que deve ser protegida. Aliás, nem mesmo a Administração Pública é protegida por regras de sigilo, mas sim o Estado. Devemos ter sempre em mente a diferença entre Estado-Administração e Estado-Nação. O sigilo só protege o segundo. A própria lei estipula as hipóteses em que se deve proteger a informação. Elas são as mencionadas no art. 23 da lei e dificultam o administrador mal intencionado, que pode tentar dar seu próprio conceito de “segurança da sociedade e do estado”. Recomendo a leitura das hipóteses.


Para que se alegue sigilo, há que haver fundamentação. Não basta dizer que a informação é sigilosa. Deve-se indicar a pessoa (administrador) que determinou que a informação seja sigilosa, e ainda, deve-se indicar o dispositivo legal que fundamenta o sigilo. Também é necessário indicar o grau de sigilo. Afinal, o art. 24 da lei de acesso à informação diz que, mesmo sigilosas, as informações devem ser divulgadas após 5 anos, se reservadas, 15 anos, se secretas, e após 25 anos, se ultrassecretas. É obvio que também se deve informar a data de produção da informação que se quer esconder. O decreto que regulamenta a lei de acesso à informação determina até mesmo que a resposta negativa deve fornecer instruções para solicitar a desclassificação da informação. Não é necessário lembrar que, apesar de referido decreto não ser aplicável às administrações estaduais e municipais, fato é que, primeiro: o dever de fundamentar decorre do art. 37 da constituição, e do art. 4º e 23 da lei de acesso à informação; segundo: a ausência de qualquer fundamentação, ou o silêncio por mais de 20 dias pode implicar ato de improbidade administrativa; terceiro: é muito difícil crer que existam informações guardadas por qualquer estado federativo ou município que, de fato, traga risco à segurança da sociedade e do Estado. Novamente, não podemos confundir “estado” com “Estado”. Quando escrevemos com letra minúscula, referimo-nos ao ente federativo. Quando escrevemos em maiúscula, referimo-nos ao Estado-Nação, ou seja, à República Federativa do Brasil. Quando o art. 23 da Lei nº 12.527/2011 grafa “Estado” com letra maiúscula, certamente não se refere ao governo do Estado de São Paulo, nem a qualquer ente federativo. Refere-se, sim, à República Federativa do Brasil. Para qualquer pessoa formada em Direito, isso tudo é muito fácil e óbvio, por isso deve-se suspeitar de promotores de justiça (no caso do MP estadual) e de procuradores da república (no caso do Ministério público Federal) que acolham o papo furado de alguns administradores sobre informação sigilosa, “segurança nacional” etc. Também é possível reclamar contra esses agentes públicos, peloConselho Nacional do Ministério Público.


Quando a pessoa que responde à solicitação não fundamenta a negativa, ou demora mais de 20 dias, ou não dá fundamentação completa, pode estar agindo de má-fé, e se assim for, sua omissão pode ser, no mínimo, um ato de improbidade. A lei 8429/92 (de improbidade), em seu art. 11, diz que é ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, principalmente negar publicidade aos atos oficiais (inciso IV). Há diversas penalidades previstas, dentre elas a perda da função pública, e pagamento de multa até 100 vezes o salário. A própria lei 12.527/2011 prevê algumas condutas e penalidades no art. 32, e remete expressamente à lei de improbidade o tratamento dos demais casos.


A lei da transparência obriga até mesmo empresas como o Banco do Brasil de prestar informações. É o que está escrito no art. 1º, inciso II da lei 12.527/2011.


Continuando, o art. 6º estipula que devem ser “protegidas” as informações sigilosas e pessoais. As pessoais são aquelas que dizem respeito a pessoas físicas identificadas ou identificáveis. Há diversos governos estaduais revelando informações sobre segurança pública. Três exemplos são acessíveisaqui, aqui e aqui. Se eles conseguem proteger informações pessoais, nessas divulgações, sem frustrar a publicidade de seus dados públicos, podemos concluir que, muito provavelmente, age de má-fé, também, quem se nega a responder informações públicas alegando proteger a identidade de pessoas. A lei não protege pessoas jurídicas e, mesmo ao proteger informações de pessoas físicas, não veda a divulgação de informações: apenas exige que dados pessoais sejam protegidos. Se algum documento contiver, de fato, informações pessoais, deve o administrador, ao responder a solicitação, riscar, ou de qualquer forma esconder a identidade das pessoas, divulgando as demais informações do documento. Caso tudo isso não seja possível, deve o administrador negar a informação, fundamentando de forma clara e convincente a decisão de não prestar a informação. Ao não fazer isso, pode, também, responder por improbidade.


Negar informação porque o solicitante não explicou o motivo também é vedado pelo § 3º do art. 10 da lei de acesso à informação, e pode levar à responsabilização de quem negar o pedido, ou de quem o ordenou que se negasse.


Ao negar o pedido, a própria negativa deve conter informações sobre como recorrer da decisão e sobre o prazo. A ausência dessa informação também deve ser comunicada ao Ministério Público, para que este possa tentar a responsabilização do agente público por improbidade. É o que diz o art. 11, § 4º.


Cabe recurso da negativa. O prazo é 10 dias, deve ser dirigido ao superior hierárquico imediato de quem negou o pedido, e este deve analisar o recurso e se manifestar em 5 dias. Deve o solicitante compreender o mínimo sobre o órgão para quem solicita a informação, para ter noção de quem deve analisar o recurso, e assim, direciona-lo corretamente. Provavelmente o próprio sistema eletrônico de solicitação de informações facilite este processo, mas é interessante que o solicitante compreenda a distribuição de responsabilidades, para se proteger da eventual ineficiência do sistema.


Como reclamar


Teoricamente, o Ministério Público é “uno”, ou seja, reclamar no órgão errado não leva ao simples arquivamento da reclamação, mas para poupar o trabalho de se remeter a reclamação para o órgão correto, é interessante respeitar, principalmente, dois critérios.


O primeiro critério é a divisão federativa. Se a pessoa que nega a prestar a informação é servidora ou empregada de uma instituição da administração direta federal (ministério do Planejamento, por exemplo), ou de autarquia federal (ANATEL, por exemplo), ou empresa pública federal (ECT, por exemplo), ou sociedade de economia mista federal (Banco do Brasil, por exemplo), enfim, quando se tratar de ente federal, deve ser comunicado o ministério público federal. Este possui um formulário unificado para reclamações vindas de qualquer parte do Brasil. O endereço é este, mas no momento que eu escrevia isto, ele estava fora do ar. Os endereços para comparecimento pessoal podem ser consultados aqui.


Caso a informação tenha sido negada por autoridades estaduais ou municipais são os Ministérios Públicos dos estados que devem ser acionados para analisar se a autoridade agiu de má-fé. É sempre bom pesquisar, em cada estado, se há formulários para reclamações on-line, no site de cada MP. Os sites de cada MP podem ser consultados no Google com as expressões “Ministério Público do Estado de…”, completando com o nome do estado. Se os sites forem bons, terão os endereços e telefones para se informar sobre como reclamar.


O segundo critério a observar é o endereço da autoridade. Normalmente as pessoas tem o direito de serem rés em ações em seu próprio domicílio. Pode ser que as autoridades do MP entendam que, em razão disso, quem tem o dever de investigá-los é o agente do MP que trabalha no mesmo município onde reside a autoridade. Assim, caso resolva reclamar por formulário eletrônico, prefira o do site do MP do estado onde reside a autoridade que negou o pedido, ou se for remeter a reclamação por carta, remeta para o endereço do MP da comarca onde reside a autoridade. Mais uma vez, nada impede de comparecer pessoalmente ao órgão do Ministério Público mais próximo e solicitar providências. A reclamação pode ser encaminhada para a autoridade correta.


Ao reclamar, o jornalista deve ser claro quanto à informação que deseja receber e o que houve. Deve ter registro da solicitação, com data do protocolo, etc. Deve evitar apontar irregularidades. Se o agente público cometeu alguma irregularidade é o MP quem vai dizer. O jornalista deve trazer apenas fatos. Por exemplo, “pedi tal, o prazo venceu dia tal, e até agora não tenho a informação”, ou “pedi cópia do convênio tal e responderam simplesmente que é sigiloso, sem maiores esclarecimentos sobre quem determinou o sigilo, nem a espécie de sigilo, nem seu prazo”. Evite dizer “fulano cometeu ato de improbidade”. É melhor dizer que “cabe ao MP decidir se a negativa mal fundamentada é um ato de improbidade”. Restrinja-se aos fatos, deixe a interpretação jurídica ao MP. Explique quais requisitos para uma fundamentação válida você entende que o administrador descumpriu, mas deixe para o MP resolver se ele é improbo, ou se cometeu algum crime para acobertar alguma situação. Procure recorrer das decisões de negativas, antes de procurar o MP. Guarde os nomes de todas as pessoas que participaram do processo decisório. Identifique todas, quando reclamar. De preferência nomes e cargos/funções. Guarde cópias de e-mails, comunicações etc. Entregue a documentação toda ao MP. E tenha sempre em mente que as autoridades tem prazos para prestar informações. O prazo é 20 dias, prorrogável por mais 10. A prorrogação, claro, deve ser comunicada.


As informações aqui estão longe de serem completas ou definitivas, mesmo porque escrevi bem rapidamente, portanto qualquer contribuição será bem vinda para somar mais informações ao presente. Lutar pela aplicação da lei de acesso à informação não vai fazer as reportagens passadas, e nem as que estejam em produção, sejam completas, mas pode permitir que reportagens que ainda nem foram idealizadas sejam mais completas que as de hoje. Se o jornalista pede uma informação, não recebe, e nada acontece, tudo leva a crer que futuramente vamos continuar sem receber informação completa das autoridades.




















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